Secretário aborda polêmica sobre nota aos feirantes 3v5357

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Secretário aborda polêmica sobre nota aos feirantes
ENTREVISTA
2 de junho de 2025 - Miúdo Leivas / Crédito: Tomás Sá Pereira

 

Após a polêmica em consequência de um alerta emitido pela pasta, o secretário municipal de Desenvolvimento Rural, Cristiano Leivas Moraes, participou do Conexão 99 – da Rádio Vale FM 99.1 -, na noite desta segunda-feira (2). Em pauta, o aviso direcionado aos feirantes, sobre os cuidados quanto às permissões ou não de venda na Feira Livre Municipal.

Conforme ressaltou, a “comercialização de produtos alimentícios, na Feira ou em qualquer outro espaço, é regida por lei federal, estadual e com a legislação municipal obedecendo às superiores”. “A Secretaria utilizou o comunicado para relembrar aos feirantes que todos devem estar atentos às normas”, enfatizou o titular da pasta municipal.

Confira:

 

 

 

Legislação para consulta:

 

Leis de n° 1.283 de 18 de dezembro de 1950, Lei 7.889 de 23 de novembro de 1989; Lei Municipal n° 4.840 de 4 de maio de 2022; Decreto Estadual 23.430 de 24 de outubro de 1974; Lei Municipal nº 4.408 de setembro de 2015, e RDC n° 727 de 01 de julho de 2022.

Produtos de origem animal e alimentos processados de forma caseira podem ser comercializados, desde que cumpram a legislação vigente, incluindo as normas sanitárias municipais, estaduais e federais aplicáveis, como o cumprimento de boas práticas de fabricação, rotulagem adequada e, quando exigido, cadastro ou registro junto aos órgãos competentes, como a Vigilância Sanitária ou o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Estadual (SIE) ou Federal (SIF);

A obrigação da istração municipal é cumprir a lei e garantir a segurança alimentar da população e valorizar os produtores locais, sem inviabilizar a atividade econômica dos pequenos empreendedores;

O Regulamento da Feira Livre Municipal, no capítulo III – Das Finalidades, assinado por todos os feirantes, determina que ela “destina-se prioritariamente para venda de produtos hortifrutigranjeiros e de agroindústrias participantes do Programa Municipal de Desenvolvimento das Agroindústrias Familiares de Cachoeira do Sul”;

Parágrafo Único do artigo 4o do Regulamento supracitado estabelece que “somente poderão ser comercializados produtos que atendam à Legislação Sanitária Vigente”.

E no Parágrafo Único do Artigo 35o estabelece que: “Somente poderão ser expostos à comercialização produtos de acordo com a legislação sanitária vigente, em condições adequadas de apresentação, sob pena de apreensão, multa e/ou suspensão das atividades em qualquer situação que exponha os consumidores ao risco de saúde”.

 

Programa Municipal de Desenvolvimento das Agroindústrias, com concessão de incentivos fiscais, materiais e financeiros a empreendimentos, preferencialmente, com origem na agricultura familiar (Lei Municipal nº 4.198 de 27 de dezembro de 2012)

“Art. 3º Os objetivos do Programa Municipal de Desenvolvimento das Agroindústrias são: I – fortalecer e fomentar ações em prol da agricultura familiar; II – oferecer assistência e acompanhamento técnico nas diferentes etapas do processo de produção, industrialização e comercialização; III – prestar apoio adequado a fim de facilitar a implantação e legalização das agroindústrias; IV – apoiar e promover cursos de capacitação técnica e de gerenciamento de recursos; V – prestar apoio na elaboração de projetos e orientação na busca de canais de crédito; VI – divulgar o programa junto a possíveis canais de comercialização da produção das agroindústrias”

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